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Nathalia Moreira, Advogado
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Comentários

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Nathalia Moreira, Advogado
Nathalia Moreira
Comentário · ano passado
Olá Dra.!
No Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei
9.099/95 e do NCPC (art. 27 da Lei 12.153/09).
Sim, conforme o art. 485, § 4º, do CPC, apresentada a contestação, a desistência da ação depende de anuência do réu. Esse entendimento é aplicado também nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a Lei 12.153/09 não traz regra específica sobre o tema e a subsidiariedade do CPC é admitida.
Quanto ao pagamento de custas, a regra geral do art. 54 da Lei 9.099/95 é que não há custas e honorários na fase inicial, salvo se houver recurso ou litigância de má-fé (art. 55).
Vale lembrar, já que você citou que o autor é pessoa jurídica, que conforme art. , I, da Lei 12.153/09, apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem ser autoras no Juizado da Fazenda Pública; demais pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ações nesse rito.
Espero ter ajudado!
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